O que é o processo de Revisão de financiamento?


É a única solução que o consumidor tem para buscar a redução do seu débito junto ao banco, é um processo judicial que demonstra os abusos cometidos pelas instituições financeiras.



Quais são os benefícios?
  1. A Revisional é a única solução que o consumidor tem para buscar a redução do seu débito junto ao banco sem pagar juros abusivos.
  2. A Revisional visa o pagamento do financiamento/empréstimo em valores justos.
  3. Facilita a negociação com o banco, através de um acordo, para quitação do veículo ou extinção da dívida.
  4. Não ter seu nome negativado no spc/serasa.
  5. Não pagar juros abusivos.
  6. A revisão do financiamento/empréstimo pode ser feita independente do consumidor estar com parcelas atrasadas ou em dia.
  7. O consumidor que teve o carro apreendido ou devolveu voluntariamente poderá ajuizar a ação revisional para rever valores e/ou quitar sua dívida com o banco.
  8. Ter acesso a via do contrato firmado com a instituição financeira.
  9. Ter conhecimento e extinção dos juros abusivos, taxas, serviços, comissões e o abuso quando tem algum atraso na parcela.
  10. Meio para o consumidor, mesmo com a quitação do carro, ter devolução dos valores pagos indevidamente.



Taxas ilegais - Repetição de indébito

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- FINANCIAMENTOS- TAXAS ILEGAIS


Como exemplo prático, podemos citar um recente caso (Banco Itaú):


Adquiri um Citröen C3 pelo valor de R$ 30.000,00, sendo que dei como entrada o valor de R$ 22.000,00 e solicitei um financiamento ao Banco Itaú de R$ 8.000,00 para integralizar o negócio.

Porém para financiar R$ 8.000,00 o Banco Itaú sorrateiramente incluiu uma série de taxas, elevando assim o valor para R$ 9.759,82 (nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo o pagamento de 24 parcelas mensais (a primeira com termo em 12/05/2010 e a última, em 12/04/2012) no valor de R$ 486,71 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 11.681,04 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos) de acordo com os termos do contrato.

No entanto, junto à liberação do crédito neste valor, a instituição financeira incluiu os seguintes encargos e claro,cobrou juros sobre eles também:

R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) referente à Taxa de Abertura de Crédito (TAC – “Tarifa de Cadastro”), sendo esta imposta pela financeira como requisito para celebração do contrato de financiamento;

R$ 42,11 (quarenta e dois reais e onze centavos) referente Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico;

R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais) referente ao Custo com Serviços de Terceiros (ou Taxa de Retorno), sendo que este valor representa a comissão devida ao vendedor que intermediou o negócio realizado;

R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) a título de Taxa de Avaliação de Bens.

Total de Taxas Ilegais: R$ 1607,11 (um mil seiscentos e sete reais e onze centavos)

Devolução em Dobro e corrido até o ajuizamento da ação: R$ 3.844,32 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

A partir da citação do Banco no processo, deve se aplicar mais 1% ao mês de juros,o processo demora em média 1 ano, do início ao fim, então se aplica mais 12%, o que fará chegar o valor da condenação em torno de R$ 4.200,00.


Resumindo...



Faça as Contas: 11.681,04 (valor cobrado pelo Banco para financiar R$ 8.000,00) - 4.200,00 (valor da devolução já em dobro e corrigido) = R$ 7481,04

Ou seja, no final das contas, solicitei R$ 8.000,00 ao Banco Itau, ele me cobrou R$ 11.681,04 e vai devolver R$ 4.200,00. Finalizando, o Banco Itaú me pagou R$ 518,96 para emprestar R$ 8.000,00 para pagamento em 24 vezes e sem juros. 

Seria um péssimo negócio para os Bancos e financeiras, porém apenas 1 em cada mil contratos são questionados no poder judiciário para pedir a devolução em dobro dos valores cobrados de forma ilegal, desta forma os Bancos continuam agindo desta maneira.

Vale ressaltar que apesar do processo todo durar um ano em média, o Autor (cliente) precisará ir no máximo 2 vezes ao Fórum para participar da audiência, isso porque tem primeiro uma audiência de conciliação para tentar um eventual acordo (nunca aceitamos) e depois a audiência de instrução e julgamento, isso demora 6 meses a partir do ajuizamento, depois é só aguardar o pagamento, que demora em média mais 4 meses.

Nosso escritório atua em casos como esse, analisando o contrato de financiamento e peticionando junto à Justiça no sentido de recuperar, com correção e muitas vezes em dobro, todos esses valores pagos a maior no contrato de financiamento. No caso relatado acima, obtivemos ganho de causa e o valor da condenação, a ser apurado pelo contador judicial, deverá facilmente ultrapassar os R$ 4.200,00, correspondendo a praticamente 36% do valor por mim financiado.


Segue abaixo o pedido final:

d) O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da ação, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.844,32 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente até o final do contrato, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição requerida, devendo recair sobre o quantum fixado, ainda, as correções a partir da data da assinatura do contrato, conforme a Súmula 43 do STJ;

e) Protesta pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se a presente de matéria unicamente de direito, de modo que as provas documentais anexas a presente provam satisfatoriamente o alegado.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.844,32 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos)

VEJA O TEOR DA SENTENÇA EM UM CASO CONCRETO JULGADO NA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP

Processo Nº XXXXXXXXXXXXX

Texto integral da Sentença 
Processo N° : XXXXXX - (Ordem: XXXXXXXXX) Ação : Outros Feitos Não Especificados Requerente: XXXXXXXX Requerido:Banco Itaucard S/A Ao décimo terceiro dia do mês de outubro do ano de 2011, às 16:20 horas nesta cidade e comarca de Praia Grande, na Sala de Audiência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Auxiliar, Dra. LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA, comigo escrevente ao seu cargo, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu o(a) autor(a) e o(a) representante do réu, Sra. Nathalia Simões Almeida. INICIADOS OS TRABALHOS, o(a)s representante(s) do(a) réu(ré) requereu(requereram) e teve(tiveram) deferida(a) a(s) juntada(s) de documentos de representação. Proposta novamente a conciliação, a mesma restou infrutífera. A seguir, pelo(a) patrono(a) do(a)(s) réu(ré)(s) foi apresentada contestação escrita, dando-se ciência ao(à) patrono(a) do(a) autor(a) que assim se manifestou: “MM. Juíza, reitero os termos da inicial”. Ato contínuo, pelas partes foi dito que não tinham interesse na produção de outras provas em audiência, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. O pedido é procedente. Consigno, primeiramente, que não é o caso de se acolher a alegação de decadência nos termos em que proposta pela requerida, uma vez que não incidente ao presente caso o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o dispositivo referido diz respeito a vícios ocultos na aquisição de produtos ou prestação de serviços, matéria estranha ao presente litígio, em que se discute a ilegalidade de tarifas cobradas pela ré quando da entabulação do contrato entre as partes. Dúvida não há sobre se tratar de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, por se revestirem as partes da qualidade de consumidor e fornecedor, de modo a incidir no caso em apreço suas regras e princípios. Alega o autor ter havido cobrança ilegal de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, gravame eletrônico e tarifa de avaliação de bens. Em resposta, a instituição financeira não nega a incidência das tarifas mencionadas, justificando terem sido livremente pactuadas e cobradas de forma legal. A despeito das ponderações aduzidas pela parte passiva, a cobrança dessas tarifas durante a relação contratual vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor. Note-se que quanto às tarifas cobradas a questão é facilmente solucionada à luz do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja garantido contra o fornecedor. Diante disso, a cobrança, ainda que ínfima, afigura-se abusiva e vai de encontro ao sistema consumerista imposto pela Lei nº 8.078/90. Além disso, no tocante às tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, não logrou a instituição financeira, de maneira inequívoca e esclarecedora, seja na contestação ou no próprio contrato demonstrar qual a sua real finalidade, até porque, em princípio, não correspondem à prestação de qualquer serviço que guarde relação com aquele contratado pelo autor. Nesse passo, cumpre-se ressaltar que o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, em sua parte final, exige que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Não havendo demonstração, portanto, de qual serviço foi prestado para a cobrança de algumas tarifas e não sendo lícito o banco repassar ao consumidor a cobrança de outras, inequívoca a irregularidade das cobranças. De rigor a devolução em dobro. Para tanto, exige a lei cobrança indevida e efetivo pagamento, inexistindo qualquer menção sobre elementos subjetivos. Não se faz mister, portanto, prova de má-fé. A responsabilidade do fornecedor de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor é objetiva. É o que se infere do disposto nos artigos 12, 14, 18 e 20, além de outros princípios que orientam o sistema. Não há porque, destarte, exigir-se prova de má-fé na situação descrita pelo artigo 42. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade das taxas mencionadas na inicial, condenando a ré a devolver ao autor os valores indevidamente cobrados e descritos na inicial, em dobro, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data do desembolso, pela Tabela Prática do TJSP. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Custas de preparo – mínimo de R$ 174,50. Porte de remessa - R$ 25,00. Registre-se e oportunamente ao arquivo. Sai o(a) requerido(a) intimado (a) que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida a decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, saindo as partes intimadas de que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, os autos serão destruídos, nos termos do Provimento CSM nº 1679/09.” NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Texto Grifado para melhor compreensão

Onde está o meu contrato??
Inicialmente é preciso ter o contrato em mãos para análise, 99% das pessoas não tem o contrato,isso porque, o cliente assina o contrato na agência de veículos, esta agência envia o contrato para a Instituição Financeira e por sua vez, a Instituição financeira envia somente  a cartinha de parabéns pela aquisição (enganação) e também o carnê para pagamento.
Desta forma, as pessoas ouvem falar que tem direito, que os banco cometem abusos, porém não tem o contrato em mãos para avaliar. Mas isto não é problema, apenas uma forma do Banco dificultar e inibir as ações judiciais.
Não se dê por vencido, o procedimento é simples, basta ligar no número do telefone que tem em seu carnê e pedir a segunda via do contrato, eles costumam enviar em 15 dias para o endereço de sua residência ou se preferir, para seu endereço de email.
Os bancos não podem se negar a enviar a segunda via, e em regra não fazem isto. Porém, caso ocorra, basta entrar com uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos e o Banco será obrigado, por força de determinação judicial, a apresentar o contrato, por este motivo, é que os Bancos e Instituições Financeiras não se negam, pois se o fizerem, em vez de perder em um processo, perdem em 2 e aí fica mais caro ainda.


Como posso fazer a revisão do meu contrato?
Caso tenha um veículo financiado e queira uma análise prévia em seu contrato de financiamento, basta enviar o mesmo através do email contato@macohin.com que faremos uma análise  e retornaremos com um parecer gratuito.
Caso queira outras informações ou uma pericia contábil em seu contrato, entre em contato por email/MSN:  contato@macohin.com


Saiba mais sobre a proibição da cobrança desta taxa ilegal e como recuperá-la nos contratos já efetuados


Os bancos não podem mais cobrar uma tarifa conhecida pela siglaTAC, que significa Taxa de Abertura de Crédito. 
Esta taxa era geralmente embutida nos contratos de financiamento de veículos e também aparecia com freqüência nos empréstimos pessoais, inclusive naqueles cujos pagamentos são feitos por desconto em folha, à exceção daqueles vinculados aos beneficiários do INSS, onde tal cobrança sempre foi proibida. 

O que muitos consumidores não sabem é que, antes da proibição feita pelo Banco Central do Brasil, ao menos desde o ano passado, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal a cobrança da TAC, determinado a devolução do valor cobrado, muitas vezes em dobro, para os consumidores que contestaram na Justiça esta ilegalidade.  
Para que se entenda o peso da cobrança desta taxa em um contrato de financiamento de veículo, vejamos o seguinte exemplo, cujos dados foram extraídos de caso real:  

O consumidor Ricardo, em outubro de 2009, financiou um automóvel Ford Escort usado, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês.
Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou, embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04.
Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão.
  
O valor pode individualmente parecer pequeno mas se pensarmos que somente em abril de 2008, último mês de cobrança da TAC, foram vendidos 248.945 veículos de passeio e comerciais leves, sendo que destes, em média 68% foram financiados, e considerando a cobrança de uma taxa tal como no exemplo anterior, teremos um montante de R$ 62.634.562,00 arrecadados pelos bancos, aos quais ainda serão acrescidos os juros do financiamento (169.282 veículos x R$ 370,00)[1]. 
Além da TAC, nos financiamentos de veículos, os bancos também costumam cobrar a chamada taxa de boleto ou de folha de carnê, em média R$ 3,00 por parcela. Da mesma forma que no caso da TAC, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem considerado ilegal esta cobrança e também tem determinado a devolução, muitas vezes em dobro, para os consumidores que buscam tal direito na Justiça.
No caso da taxa de boleto, se considerarmos somente os veículos financiados em abril de 2008, dentro de prazo médio de 42 meses[2], teremos um montante de R$ 21.329.532,00 arrecadados com esta taxa (42 meses x R$ 3,00 x 169.282 veículos).


Ação de Repetição de Indébito de Taxas Abusivas em Financiamentos de Automóveis

Nesse primeiro momento, insta traçarmos, em linhas gerais, quais são as especificidades da tese aqui tratada. Já de início, preferimos deixar bem clara a resposta para uma dúvida comum da grande maioria das pessoas que buscam sobre o tema que dá título ao Blog: NÃO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL, já que não se busca, efetivamente, a revisão de qualquer cláusula contratual. 
Proposta no juizado especial cível do domicílio do consumidor, a Ação de Repetição de Indébito tem como objetivo único recuperar, em dobro, com correção, atualização monetária e juros, todas as taxas abusivamente inseridas no contrato de financiamento pela instituição financeira responsável.  
Isso significa, em termos práticos, a devolução, para quem ingressar com a ação, de um montante que pode variar de 10% a mais de 35% do valor total do contrato de financiamento do carro – tudo dependerá da análise do caso em concreto. O que não varia de caso para caso é que o consumidor que financia um carro sempre terá direito à devolução de uma parte do dinheiro gasto – para tanto, basta ligar para a instituição financeira responsável pelo financiamento do seu carro e requisitar cópia do contrato. 
Qualquer contrato de financiamento quitado nos últimos 5 anos pode – e deve – originar uma ação de repetição de indébito. Atualmente, existe a possibilidade inclusive de entrar com a ação com o financiamento em curso, caso tenham sido pagas pelo menos 25% das prestações. 


Como recuperar estes valores?

Primeiramente, o consumidor deve ter em mãos o contrato de financiamento para comprovar a cobrança da TAC ou similar e o carnê de pagamentos para provar a cobrança de taxa de boleto. O banco é obrigado a fornecer cópia do contrato e, se não fizer, o consumidor pode formalizar reclamação junto ao Banco Central pelo fone gratuito 0800–9792345. 

Depois, com os documentos em mãos, o consumidor pode ingressar com ação na Justiça, com o pedido de indenização propriamente dito.